Um novo regime jurídico: a Lei n.º 144/2015 de 8 de setembro, que veio transpor a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo e que estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, criando em Portugal a Rede de Arbitragem de Consumo.

Todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços estão obrigados a informar os consumidores sobre as entidades RAL disponíveis ou às que aderiram voluntariamente ou a que se encontram vinculados por força da lei (é o caso da arbitragem necessária para os serviços públicos essenciais, isto é, a eletricidade, gás, água e resíduos, comunicações eletrónicas e serviços postais).

Em caso de litígio, pode recorrer às entidades de Resolução Alternativa de Litígios de consumo identificadas no portal do consumidor, no site www.consumidor.pt, ou aceder a ODR – Online Dispute Resolution, uma plataforma online de Resolução de Litígios em Linha, desenvolvida com o intuito de os cidadãos da União Europeia procederem à Resolução de Litígios no seguinte site: http://ec.europa.eu/consumers/odr/.

As entidades de resolução alternativa de litígios actualmente existentes são as seguintes:

Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo
Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve
Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra
Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa
Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto
Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Vale do Ave / Tribunal Arbitral
Centro de Informação e Arbitragem do Vale do Cávado
Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira

Poderá, ainda, proceder à sua Reclamação na Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico através do link: https://www.livroreclamacoes.pt/inicio.